O artigo 202.º do Código de Trabalho estabelece uma lei que determina que o empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho de cada colaborador num período mínimo de 5 anos. “Artigo 202.º Registo de tempos de trabalho 1 – O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos […]
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